O vereador Ademir da Silva (PT) protocolou hoje (17) na Câmara, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município (LOM) Nº 08/2010, que acrescenta um artigo na legislação, instituindo a obrigatoriedade de ficha limpa para ocupantes de cargos de secretários municipais e diretor do DAE (Departamento de Água e Esgoto), que vierem a ser nomeados após a publicação da lei.
De acordo com a alteração, o artigo 66-B da LOM, estabelece que os cargos de secretário municipal e superintendente do DAE, não poderão ser exercidos por pessoas que:
I – forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual;
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
k) - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
II - tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
III – ocuparam cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
IV - forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
V – ocuparam cargos eletivos e renunciaram a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, desde a renúncia até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após a mesma
VI - perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após a mesma;
VII - forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
VIII - forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
IX - forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
X – sendo pessoa física ou dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
XI – foram magistrados e membros do Ministério Público e que foram aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
XII - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após a mesma.
Conforme parágrafo único da propositura, a impossibilidade prevista na alínea “e” do inciso I não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Em sua justificativa, o vice-presidente da Câmara argumenta que a proposta visa incluir no ordenamento jurídico do município as mesmas restrições da Lei da Ficha Limpa aprovada no Congresso Nacional recentemente. “Se para ocupar mandatos eletivos é necessário ter ficha limpa, da mesma forma, os seus auxiliares, também, devem ter fichas limpas”, afirma Ademir.
Ainda de acordo com o parlamentar, a proposta não interfere no ato de nomeação, que é de livre escolha do mandatário maior do município, apenas,. Condiciona o exercício dos cargos de primeiro escalão às mesmas restrições de quem o nomeou. “Ademais, com essas exigências, estaremos atendendo também ao Princípio da Moralidade Pública, previsto no artigo 37 da Constituição Federal”, explica o autor
Além de Ademir, a propositura conta com o apoio do presidente Anízio Tavares da Silva (DEM) e dos vereadores Danilo Godoy (PSDB), Carlos Fontes (DEM), Edison Carlos Bortolucci Júnior, o Juca (PSDB) e Ducimar Cardoso, o Kadu Garçom (PR).
Publicado em: 17 de setembro de 2010
Publicado por: Câmara Municipal
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Categoria: Notícias da Câmara
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