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MANDADO DE SEGURANÇA DA SERVIDORA AFASTADA: ITABERABA PROTOCOLA DEFESA

O presidente da Câmara Municipal, Raimundo (Itaberaba) da Silva Sampaio protocolou na quarta-feira, dia 23, no Fórum local, sua defesa ao Mandado de Segurança impetrado pela servidora afastada, Selma Regina Daniel, através do advogado Antonio Salustiano.

A decisão, encaminhada no último dia 16 ao Legislativo, confirmava o indeferimento da liminar, por parte da juíza Lissandra Reis Ceccon, da Terceira Vara Civil, e concedia prazo de 10 dias para que a Câmara apresentasse seus argumentos.

No último dia 20 de dezembro, Salustiano protocolou requerimento solicitando diversas informações e documentos da servidora.

Com base em parecer jurídico, elaborado pela procuradora Luciana Cia, Itaberaba indeferiu o pedido de Salustiano, argumentando a falta de justificativa, preterida devassa na administração pública da Câmara, além do fato de que partes de sindicâncias solicitadas, onde consta o nome da servidora, estão protegidas pelo sigilo.

O argumento inicial refere-se à condição da servidora junto a Câmara Municipal: “A impetrante é servidora pública da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste desde 31 de julho de 1980 quando, através da Portaria nº 04/80, foi nomeada para ocupar o cargo de Secretária de Expediente, em razão de ter sido aprovada em concurso público realizado com base no Decreto-Legislativo nº 02/80.Por essa razão, o regime jurídico de seu contrato de trabalho é regido pela Lei Municipal nº 816/70, que instituiu o estatuto do funcionalismo público municipal em nossa cidade.

Em 16 de junho de 1988, com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.747/88, a autora passou a ocupar o cargo de Diretora da Secretaria, cargo esse de provimento efetivo. Estranhamente, a Resolução nº 04, de 22 de março de 1994, através de seu artigo 7º, extinguiu o cargo efetivo de Secretário do Expediente, tendo a impetrante pleno conhecimento de tal ato, inclusive assinando o referido documento.

Na seqüência, precisamente no ano de 2002, através da Resolução nº 06, o cargo efetivo até então ocupado pela impetrante, sofreu uma alteração em sua nomenclatura, passando a ser designado de Diretor Geral, mudando-se também a sua forma de provimento, que passou a ser em comissão, conforme art. 3º, da citada resolução”.

Diante da situação, a presidência da edilidade barbarense, zelosa com a legalidade de seus atos e austera com o gasto de verbas públicas, procurou informações e subsídios junto ao CEPAM (órgão técnico que lhe presta assessoria legislativa) e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acerca da regularidade da alteração funcional realizada através da Resolução nº 06/2002. “As informações apresentadas ao impetrado era de que havia inequívoca irregularidade no procedimento adotado por esta Câmara Municipal quando da aprovação e vigência da Resolução nº 06/2002. O cargo efetivo ocupado pela servidora, o qual lhe garante estabilidade no serviço público, fora extinto inadvertidamente, sem a necessária substituição por um outro que tivesse a mesma forma de provimento, e tudo, mais uma vez, com o conhecimento da Impetrante que assinou também este documento. Ademais, referidos órgãos também orientaram no sentido de se deixar de pagar a gratificação de função recebida pela servidora, haja vista que a Lei Municipal nº 816/70, em seus artigos 119 e 123 vedam expressamente a concessão desse tipo de benefício aos servidores estatutários.”, cita a defesa.

O não atendimento quanto à solicitação de documentos da servidora também foi rebatido: “Porém, referido pedido não veio acompanhado de qualquer justificativa que lhe autorizasse, sendo imotivado e propício a causar gigantesco volume de cópias, num desperdício de recursos públicos, e comprometimento dos bons trabalhos legislativos realizados pelos servidores desta Casa de Leis, para atender aos conhecidos caprichos do patrono da Impetrante, useiro e vezeiro nesta prática para com os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, jamais nos esquecendo que o mesmo preside o diretório municipal do Partido Progressista e, inegavelmente, suas ações integralmente têm um viés político, um interesse midiático que lhe renda alguns dividendos eleitorais”.

Na argumentação final a defesa de Itaberaba afirma que “Conforme já restou amplamente provado, o pedido da impetrante é integralmente improcedente.

Primeiramente, vê-se que a autora evocou o artigo 5º, inciso LXIX e a Lei nº 1533/51 para legitimar o presente Mandado de Segurança.

Como se viu, não há qualquer ilegalidade ou abuso de poder cometido pelo Impetrado. Pelo contrário. Todas as ações da atual Presidência desta Casa de Leis têm se pautado pelo respeito à legalidade e ao interesse público.

O pedido entabulado pela Impetrante não se configura como direito líquido e certo que tenha sido de alguma forma violado. Não há qualquer indício de que o impetrado tenha agido de forma a violar qualquer direito inerente à Impetrante, afastando-se qualquer possibilidade de acometimento de abuso de poder”.

“O impetrado requer a Vossa Excelência, depois de ouvido o Nobre Ministério Público, na qualidade de “custus legis”, se digne em determinar, por sentença, o acatamento das preliminares suscitadas e das razões aqui expostas, para tornar a impetrante carecedora de ação, denegando-lhe a Segurança, ensejando assim o decreto de total improcedência da presente ação, recaindo sobre a mesma impetrante o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.

Assim, o impetrado protesta e requer pela produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive depoimento pessoal da impetrante, que desde já fica requerido, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, cujo rol será apresentado na época oportuna, juntada de documentos, e tudo o que mais necessário for para a comprovação dos fatos alegados nesta defesa, com o objetivo de provar a improcedência do presente Mandado de Segurança”, diz trecho final do documento elaborado pelos procuradores da Câmara, Luciana Cia e Bruno José Giorgetto Jr.





Publicado em: 25/01/2008 00:00:00

Publicado por: Câmara Municipal