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PROJETO DE ITABERABA INCENTIVA PAGAMENTO DE DÉBITOS MUNICIPAIS

      O presidente da Câmara Municipal Raimundo (Itaberaba) da Silva Sampaio (PSDB) protocolou hoje (24) o Projeto de Lei 62/2008 que estabelece critérios e benefícios para o pagamento ou parcelamento de débitos em atraso.

     Pela proposta, as pessoas físicas e jurídicas em débito com a Fazenda Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, decorrente de obrigações de qualquer natureza, constituídas ou não, como também os inscritos ou a inscrever em dívida ativa, sejam em fase de cobrança administrativa ou execução judicial, poderão efetuar o seu pagamento ou formalizar o seu parcelamento de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
I – à vista com isenção total de multas e juros de mora;
II - em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas com isenção de 80% (oitenta por cento) de multas e juros de mora;
III – em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas com isenção de 50% (cinqüenta por cento) de multas e juros de mora;
IV – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de pagamento de 20% (vinte por cento) de multas e juros de mora;
V – em até 24 parcelas mensais e sucessivas, sem isenção de multas e juros de mora.

     Para usufruir dos critérios e benefícios previstos, o devedor deverá proceder ao pagamento do débito ou da 1ª parcela até 60 dias da promulgação desta Lei.

     O valor mínimo da parcela é R$ 30,00. 

     Os devedores que já tiverem parcelado os seus débitos poderão também efetuar o reparcelamento gozando dos benefícios desta Lei.

     Diz ainda o projeto que os débitos parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos serão devidamente atualizados com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação e perderão os benefícios concedidos através desta Lei.

     O atraso superior a 30 dias do pagamento das prestações objeto do parcelamento opcional determinará o imediato encaminhamento à cobrança judicial e aos órgãos de controle de crédito.

     Os contribuintes cujos débitos encontram-se em cobrança judicial, deverão apresentar junto com o requerimento de parcelamento o recibo de recolhimento das custas judiciais.

     Em sua justificativa, Itaberaba a firma que o projeto tem o objetivo de incentivar o pagamento de dívidas junto a Fazenda Municipal, oferecendo melhores oportunidades ao contribuinte do município que muitas vezes, devido à insuficiência de condições financeiras, acabam por acumular dívidas municipais.

     “Buscando a amortização das dívidas a presente Lei estabelece critérios e benefícios para o pagamento ou parcelamento de débitos em atraso visando o bem do cidadão e do Município”, afirma.

     Ainda segundo ele, é inegável o alcance social da proposta em análise atendendo democraticamente o anseio da população e verdadeiramente faço representar a vontade do povo.

 





Publicado em: 24/10/2008 00:00:00

Publicado por: Câmara Municipal