A vereadora Mercedes Roveri Grande (PT) protocolou na última sexta-feira, dia 6, o Projeto de Lei 48/2008 que dispõe sobre alteração da Lei 2.940, de 13 de fevereiro 2006 que determinou sobre o tempo de espera nas filas das agências bancárias em Santa Bárbara d’Oeste.
No Artigo 1º da propositura foi suprimido o inciso III e o parágrafo 1º, o parágrafo 2º passa a ser parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo Único – O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I e II leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
O artigo 5º da Lei nº 2.940, de 13 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 5º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I – advertência;
II – multa de 350 (trezentos e cinqüenta) Ufesps (Unidades Fiscais de Valor do Estado de São Paulo)
III – multa em valor dobrado em caso de reincidência da mesma reclamação por parte do mesmo reclamante;
IV – caso ocorra uma segunda reincidência da mesma reclamação por parte do mesmo reclamante, o setor competente da Prefeitura suspenderá o alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
O parágrafo primeiro do artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo 1º - O Termo de Denúncia conterá, sob pena de invalidade, nome completo do denunciante, número da carteira de identidade, endereço residencial, telefone de contato e assinatura do cliente/denunciante, bem como nome e endereço da agência ou posto de atendimento, objeto da denúncia.
Os parágrafos 2º e 3º do artigo 8º passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo 2º - Não apresentada a defesa ou na hipótese de seu não acolhimento, o Procon ou o setor competente da Prefeitura aplicará a penalidade cabível, nos termos da Lei.
Parágrafo 3º - Da data do recebimento da correspondência relativa à aplicação da penalidade, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias dirigido ao Procon ou ao setor competente da Prefeitura.
O caput do artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 14 – Encerrada a instrução do processo compete ao Procon ou setor competente da Prefeitura exarar as decisões administrativas devidamente motivadas, no sentido da comprovação ou não do descumprimento da Lei.
O artigo 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 16 – Na hipótese de descumprimento da Lei compete ao Procon ou o setor competente da Prefeitura aplicar a penalidade, na forma da Lei.
Em sua justificativa, a vereadora afirma que as alterações são necessárias em razão das dificuldades encontradas pelas pessoas para encaminhar as denúncias de descumprimento da Lei, por causa da necessidade de apresentação de testemunhas e pelo valor muito baixo das multas, que hoje são de no máximo 400 UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).
Publicado em: 09/06/2008 00:00:00
Publicado por: Câmara Municipal