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ITABERABA EMITE DECISÃO SOBRE PROJETO INCONSTITUCIONAL DO VEREADOR ADEMIR

      O presidente da Câmara Municipal Raimundo (Itaberaba) da Silva Sampaio (PSDB) proferiu hoje (25) decisão sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 02/2008 de autoria do Vereador Ademir José da Silva que dispõe sobre criação de Tele centro Popular na Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências, protocolado na quarta-feira, dia 23.

     “Antes de expressar a decisão quanto à proposição, é preciso tecer algumas considerações no que diz respeito às atribuições conferidas ao Presidente da Câmara, previstas em nosso Regimento Interno para que não paire dúvidas e questionamentos do autor da propositura”, diz Itaberaba.

     De acordo com o disposto no art. 12, inciso II, letra “a” do Regimento Interno, dentre as atribuições do Presidente da Câmara, compete-lhe distribuir as proposições as Comissões.

     Ainda no mesmo dispositivo, na letra “b” há a seguinte previsão:
ARTIGO 12 – São atribuições do Presidente, além daquelas enumeradas na Lei Orgânica do Município ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
I – quanto às reuniões da Câmara Municipal:
a) ......
II – quanto às proposições:
a) distribuir proposições às Comissões;
b) deixar de aceitar qualquer proposição que incorra nas falhas previstas no artigo 79 deste Regimento;
Por sua vez o art. 79 prevê o que segue:
ARTIGO 79 – O Presidente da Câmara não admitirá proposições:
I – manifestamente inconstitucionais;
II – anti-regimentais;
III – quando redigidas de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;

     “Os artigos mencionados devem ser aplicados na presente propositura considerando que trata-se de Projeto de Decreto manifestadamente inconstitucional, anti-regimental e redigido com erros não se sabendo qual a providencia objetivada”, argumenta.

     Segundo ele, é inconstitucional pois, cria o cargo de “administrador”, em seu parágrafo primeiro, sem qualquer previsão na estrutura administrativa desta Casa de Leis, atribuindo-lhe funções nos arts. 3º, 4º e 6º, sem qualquer fundamento jurídico legal.

     “E não é só, já que o referido Projeto ainda cria despesas, determinando a compra de computadores e softwares habilitados com internet de maneira genérica porque não se sabe quantos computadores seriam necessários e quais as características dos equipamentos, isto porque também não há descrição das máquinas”, completa.

     “Além disso, o autor da propositura não prevê a origem destas despesas orçamentárias, e nem ao menos menciona prazo para sua regulamentação, eis que, o Poder Legislativo precisaria realizar Licitação para adquirir os computadores e todo o material necessário, isso é claro se fosse constitucional, mas na verdade trata-se de utopia do autor, impondo sua vigência na data de sua publicação. Nada mais fantasioso e ilusório”, emenda.

     “É preciso esclarecer ainda que não compete ao Poder Legislativo, criar tarefas deste porte, denominada pelo autor de “Tele centro”, quando na verdade mais parece uma “Lan house”.Desta forma, não podemos legislar movidos por “falsas” boas intenções criando despesas públicas sem qualquer permissivo legal, seria ilegal e imoral, eis que, não é missão constitucional do Poder Legislativo destinar diretamente verbas para projetos fantasiosos.

     É certo, que o Poder Legislativo não pode destinar verba própria para patrocínio de “Tele centro”. Pior ainda é fazê-lo por Decreto-Legislativo de forma abrangente e ilimitada, sem lei específica que crie o cargo do intitulado “administrador” e que autorize a despesa, como ocorreu no caso em tela, ficando a livre arbítrio do responsável, utilizar o espaço da Câmara Municipal, obrigar a compra de equipamentos e materiais de escritório sem qualquer previsão administrativa, sem ao menos procurar saber se há pontos de internet disponíveis ou se há possibilidade de instalá-los, e sem prever a realização de processo licitatório demonstrando profundo desconhecimento dos princípios que regem a Administração Pública e das formalidades legislativas.

     Para Itaberaba, as funções do Poder Legislativo se encontram perfeitamente delimitadas constitucionalmente, não cabendo ao próprio Poder se imiscuir em outras áreas que não lhe competem, sob pena de se ferir a unidade e organicidade do Estado.

     “Ao autorizar a realização de despesa para patrocinar “Tele centro” sem nenhuma relação com a atividade legislativa, utilizando recursos públicos que não se sabe de onde já que não há previsão no Projeto. É imoral e ilegal. Não há, portanto, liberdade nem vontade pessoal. Só é permitido fazer o que a Lei autoriza”, acrescenta.

     “Já que o autor quer demonstrar “boas intenções” aconselho que disponibilize os dois computadores de seu gabinete para uso do cidadão e sob sua responsabilidade, fato que, já deveria estar sendo realizado por todos os gabinetes e já é praticado por este Presidente que diariamente atende os cidadãos, devendo, portanto, retirar sua fantasiosa e inconstitucional propositura”, sentencia.

     Itaberaba lembra também que o Poder Executivo está oferecendo este tipo de aprendizagem aos alunos de escolas através de inauguração da sala de informática com 16 computadores que vão beneficiar 730 alunos da educação infantil e ensino fundamental que participam de aulas quinzenais na sala de informática, utilizando cerca de 65 programas educativos.

     A classe aprende a disciplina convencional acompanhada do professor e do monitor de informática, utilizando a nova ferramenta. Com isso, os alunos terão conteúdos de matemática, português, ciências, artes, entre outras, na própria sala de informática e além de atender os alunos, os computadores também serão utilizados pelos adultos da EJA (Educação de Jovens e Adultos) e pela comunidade, que terá aula de informática básica no período noturno, gratuitamente.

     “Desta forma é preciso que cada um respeite os seus limites de competência legalmente previstos e não crie falsas ilusões aos cidadãos, considerando que o Legislador somente pode fazer o que a lei permite e agente público no desempenho das funções administrativas de sua competência, deve agir sempre com base no princípio constitucional da moralidade e legalidade”.

     “Ademais, o autor desta propositura, talvez na intenção de se notabilizar publicamente pela quantidade de projetos apresentados, vem incorrendo em efeito contrário, ou seja, vem primando pela falta de qualidade de suas propostas, considerando que, inegavelmente, tem grande número de projetos considerados inconstitucionais e inviáveis pela Comissão Permanente de Constituição e Justiça”, acrescenta.

    O presidente garante, ainda que” quando conta com o apoio político de seus pares e consegue transformar em lei algum projeto, invariavelmente, é objeto de ADIN por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal que vem obtendo na justiça, seguidamente, a declaração de inconstitucionalidade das idéias do vereador aqui citado”.

     “Prova dessa atitude equivocada do parlamentar, é que na próxima reunião ordinária, a se realizar no dia 29 de abril de 2008, está na ordem do dia três projetos de sua autoria, todos com parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação”.

     Na sua conclusão, Itaberaba afirma que não pode ser omisso no desempenho de suas atribuições e admitir a tramitação de referido decreto manifestamente inconstitucional e impossível de se colocar em prática devido ao seu caráter desvirtuado e viciado de ilegalidade criando despesas proibidas por Lei, desviando as funções precípuas desta Casa Legislativa e criando falsas expectativas para a sociedade.



 





Publicado em: 25/04/2008 00:00:00

Publicado por: Câmara Municipal